O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) é um tributo de competência dos Municípios e do Distrito Federal, incidente sobre a prestação de serviços constantes em uma lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003. A definição do município competente para a cobrança do ISSQN é crucial para o correto recolhimento do imposto.
"Art. 3º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV deste artigo."
Portanto, a regra básica é que o ISSQN deve ser recolhido para o município onde o prestador do serviço possui seu estabelecimento. Na ausência de um estabelecimento fixo, a competência se desloca para o município do domicílio do prestador.
Entenda os Termos:
Exceções à Regra Geral:
É fundamental notar que o próprio artigo 3º da Lei Complementar nº 116/2003 prevê diversas exceções à regra geral. Em 25 incisos, a lei detalha situações específicas em que o ISSQN será devido em outros municípios, geralmente onde o serviço é efetivamente prestado ou onde ocorre o fato gerador.
Exemplos de Exceções (sem detalhamento exaustivo):
Importância da Lei Complementar nº 116/2003:
A Lei Complementar nº 116/2003 é o principal diploma legal que estabelece as normas gerais do ISSQN em âmbito nacional. Ela define o fato gerador, a base de cálculo, os contribuintes, as alíquotas máximas e mínimas (art. 8º), as hipóteses de não incidência (art. 2º) e, crucialmente, as regras de competência para o recolhimento do imposto (art. 3º).
Embora o Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966) (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm) estabeleça normas gerais de direito tributário, a competência e as regras específicas do ISSQN são majoritariamente definidas pela Lei Complementar nº 116/2003, em atendimento ao que dispõe o artigo 156, inciso III da Constituição Federal.
A regra básica para definir a competência municipal do ISSQN é o local do estabelecimento prestador ou, na sua falta, o domicílio do prestador. No entanto, devido às diversas exceções previstas no artigo 3º da Lei Complementar nº 116/2003, é imprescindível analisar a natureza do serviço prestado para determinar o município correto para o recolhimento do imposto. A inobservância dessas regras pode gerar autuações e a necessidade de recolhimento do imposto no município considerado competente pelo fisco.